O Cabral Soares Sociedade de Advogados obteve uma importante vitória judicial envolvendo a aplicação do artigo 413 do Código Civil, que dispõe sobre a redução equitativa de penalidades contratuais. A decisão, proferida recentemente, resultou em uma redução superior a R$ 5 milhões em uma cláusula penal que havia sido estipulada em contrato.
O caso envolvia uma penalidade que, no entendimento do magistrado, era manifestamente excessiva considerando a quitação substancial da obrigação assumida pela devedora. Em linha com o que prevê o artigo 413 do Código Civil, foi reconhecida a necessidade de adequar o valor da penalidade para garantir a proporcionalidade e evitar o enriquecimento sem causa.
O que diz o artigo 413 do Código Civil?
O artigo 413 dispõe que:
“A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.”
Esse dispositivo representa um importante mecanismo de controle, visando evitar abusos e assegurar a proporcionalidade das penalidades previstas nos contratos.
Quando o Judiciário Pode Reduzir a Penalidade?
O artigo 413 autoriza a redução judicial da penalidade em dois cenários:
- Cumprimento Parcial da Obrigação
Se a parte inadimplente cumprir parte da obrigação contratual, o juiz pode adequar a penalidade para refletir o prejuízo efetivo. Por exemplo, em um contrato de prestação de serviços, se parte do trabalho foi concluída, a penalidade não pode corresponder ao descumprimento total da obrigação. - Montante Manifestamente Excessivo
Quando a penalidade extrapola o razoável, considerando a natureza e a finalidade do negócio jurídico, o juiz pode reduzi-la. Um exemplo seria uma multa estipulada em um valor desproporcional ao contrato, como uma penalidade de milhões de reais em um contrato de prestação de serviços de baixo custo.
No caso julgado, o magistrado entendeu que houve o adimplemento substancial das obrigações assumidas pela devedora, e, por isso, limitou a multa ao montante equivalente a 10% sobre o valor do débito remanescente, afastando a pretensão da devedora de cobrança de mais de R$ 5 milhões:
“Por outro lado, tendo em vista a quitação substancial (mão não integral do débito), entendo que a cláusula penal deve ficar restrita à 10% do valor do débito remanescente, sobretudo para assegurar a manutenção e a higidez do acordo, em nome da boa fé-objetiva, na medida em que a cobrança adicional de R$5 milhões representa, de forma indene de dúvida, a rescisão, de forma desproporcional, do negócio jurídico. Assim, e nos termos do art. 413, do Código Civil, fica autorizada a incidência da multa de 10% sobre o saldo devedor.”
A decisão, ainda que sujeita a recurso, representa um marco importante nas relações contratuais, pois a cláusula penal pode, e deve, ser revista, sempre que houver desequilíbrio.
Precedentes Judiciais Sobre o Artigo 413
A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça de São Paulo reconhecem o dever de redução equitativa da cláusula penal quando verificado o cumprimento expressivo do contrato:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CUMPRIMENTO PARCIAL DO ACORDO. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. INADIMPLEMENTO. RELEVÂNCIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO PROPORCIONAL NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. DECISÃO MANTIDA. 1. A análise de suposta violação de dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. É possível a aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial nas relações de direito privado, notadamente se “constatado o cumprimento expressivo do contrato, em função da boa-fé objetiva e da função social, mostra-se coerente a preservação do pacto celebrado.” (STJ; AgInt no REsp n. 1.691.860/PR).
“A norma do art. 413 do Código Civil impõe ao juiz determinar a redução proporcional da cláusula penal na hipótese de cumprimento parcial da obrigação. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ; AgInt no AREsp n. 2.279.914/RN)
“PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CLÁUSULA PENAL. 1. Cláusula penal por descumprimento de acordo celebrado pelas partes. Descumprimento de uma parcela com pagamento feito menos de 24 horas após o vencimento. Multa equivalente a mais de quatro vezes o valor da parcela. Desproporcionalidade. 2. Impõe-se a redução da cláusula penal que se mostra excessiva, considerando o caso concreto analisado. Aplicação dos arts. 413 e 422 do CC. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Decisão reformada para o fim de reduzir a multa pelo atraso reconhecido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP; Agravo de instrumento nº 2082258-96.2024.8.26.0000)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Atraso ínfimo de dois dias no pagamento de uma das parcelas do acordo. Circunstância que não autoriza a incidência de cláusula penal de 50% sobre o valor total da dívida, além de outros encargos pretendidos. Desproporcionalidade entre o inadimplemento e sua consequência, utilidade da prestação ao credor, desvirtuamento da finalidade da cláusula penal e abuso de direito. Precedentes. Extinção do processo de rigor (art. 924, II, do CPC). Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2183799-51.2019.8.26.0000)
Decisão Representa Mais que Economia, Garante Justiça
Embora a decisão ainda não tenha transitado em julgado, ela representa uma importante vitória na busca por justiça contratual. A redução da cláusula penal não apenas proporciona uma economia significativa ao nosso cliente, mas também reafirma o compromisso de nosso escritório em assegurar que contratos sejam interpretados e aplicados de maneira justa e proporcional.
Seguimos acompanhando atentamente o andamento do processo e confiantes na manutenção dessa decisão em instâncias superiores. Caso você ou sua empresa esteja enfrentando situações semelhantes envolvendo cláusulas contratuais abusivas ou desproporcionais, nosso time está à disposição para auxiliá-lo na busca pela melhor solução jurídica.